793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
julgar o recurso procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados. V - No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
julgar o recurso procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados. V - No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
matéria de facto dos quais discorda. II- No recurso da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões
Relator: ALCIDES RODRIGUES
considera também com direito a indemnização certas pessoas que só mediatamente são afetadas pelo facto lesivo, como seja nos casos previstos e regulados nos arts ... ressarcimento por danos não patrimoniais («reflexos»). V - O facto de o lesado ser estudante e não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada não afasta a existência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
responsabiliza pelos danos ocasionados por um veículo quem tiver o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo que por intermédio de um comissário ... réu, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, devendo a legitimidade aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Verificando-se o requisito do facto ilícito e culposo do Réu na demora processual, tal acarreta a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização desde que se verifique ... requisito do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. Tendo o Autor apenas alegado e peticionado a condenação ao pagamento de uma indemnização
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A alteração ao artº. 64º., do Dec.-Lei nº. 291/2007, de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial
Relator: ISABEL ROCHA
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que