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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Juiz que não se provou a culpa de qualquer dos condutores e que o condutor do veículo pesado não ilidiu a presunção que sobre ele recaia, nos termos do disposto
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Juiz que não se provou a culpa de qualquer dos condutores e que o condutor do veículo pesado não ilidiu a presunção que sobre ele recaia, nos termos do disposto
Relator: GOMES DA SILVA
previsibilidade de um acidente por parte de um condutor de uma viatura automóvel. 3. Circulando um veículo pesado de mercadorias em marcha atrás, descuidadamente, saindo de um arruamento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
para incorporação numa autoestrada, embora assinalando com as luzes tal imobilização, enquanto o outro condutor, tendo a possibilidade de ver a imobilização do veículo que o precedia a uma distância ... desempregado, tinha a expectativa de vir a trabalhar em França como motorista de veículos pesados, onde poderia auferir um salário de € 1.500,00, apresenta uma incapacidade parcial permanente geral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A alteração ao artº. 64º., do Dec.-Lei nº. 291/2007, de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial
Relator: ISABEL ROCHA
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É adequada a indemnização no montante de € 50.000,00 para reparação do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O dano biológico enquanto incapacidade genérica permanente da pessoa lesada, afetando
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. São imputáveis ao ato do condutor lesante: não apenas os danos