10 resultados nos descritores e sumários · 72 no texto integral

  1. TRG

    2270/22.4T8VCT.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade físicas, psíquicas e/ou intelectuais da pessoa lesada condiciona as possibilidades desta progredir na carreira, de mudança ou de reconversão ... aquela incapacidade genérica afeta a saúde, bem-estar, vitalidade, capacidade de comunicar, de conviver, etc. da pessoa lesada, violando os seus direitos de personalidade nas restantes dimensões da sua vida

  2. TRG

    1964/14.2T8GMR.G1

    Relator: SANDRA MELO

    dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços ... Esta violação à integridade física e psíquica da pessoa envolve sempre uma vertente não patrimonial, pondo em causa bens pessoais imateriais, de personalidade, aliás com proteção constitucional, causadoras de sofrimento

  3. TRG

    5746/20.4T8GMR.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais ... patrimonial, apesar de não haver perda da capacidade de ganho. IV - Provando-se que o lesado necessita de cuidados de terceira pessoa em consequência das lesões sofridas com o acidente

  4. TRGcitado por 1

    956/11.8TBPTL.G1

    Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais ... nossa inserção no espaço da União Europeia. III. Na indemnização da perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não

  5. TRG

    7288/16.3T8GMR.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    grau 2/7, prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/7, dependência de terceira pessoa para se vestir e despir dos membros inferiores, calçar-se e lavar-se, de duas horas ... trezentos mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico numa situação em que o autor, de 34 anos de idade, desempregado

  6. TRCsó sumário

    3061/2000

    Relator: JOAQUIM CRAVO

    médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo ... dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir

  7. TREcitado por 1

    163/11.0TBFZZ.E1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    alcançar um resultado justo e equilibrado. IV) - No que diz respeito à perda da capacidade de ganho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a indemnização deve ser calculada ... imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes. VIII) - Entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa

  8. TRG

    509/09.GBBCI.G1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual ... não deve ser critério para a redução da indemnização. São precisamente as pessoas que vivem no limiar da miséria (como manifestamente é o caso da demandante), que, podendo, mais lançam

  9. TRE

    2055/13.9TBABF.E3

    Relator: MANUEL BARGADO

    traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza ... autos a dinâmica do acidente, desde logo porque não estão em causa factos pessoais ou de que deva ter conhecimento (art. 574.º do CPC), não podendo também concluir