11 resultados nos descritores e sumários · 79 no texto integral

  1. TRCcitado por 25

    793/07.4TBAND.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). IX - Entre as outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido ... Código Civil). XI - A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496º, nº 1 do Código Civil). XII - Na impossibilidade de concretizar um critério

  2. TRG

    2110/15.0T8VCT.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ... dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado

  3. TRG

    70/14.4TBMDB.G1

    Relator: MARGARIDA SOUSA

    vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”; II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém ... qualquer decisão atualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à desvalorização da moeda no período compreendido entre a sentença e o evento danoso

  4. TRG

    3037/15.1T8VCT.G1

    Relator: EUGÉNIA CUNHA

    civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa dos lesantes - artigos 483º e 487º do Código Civil ... apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão

  5. TRGsó sumário

    2878/19.5T8VCT.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    vertente patrimonial (em resultado da afectação da sua capacidade geral ou funcional), apesar de não haver perda da capacidade de ganho. II - Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito ... essa gravidade, a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil). IV - As simples contrariedades ou os meros incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente