3128/15.9T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. No âmbito da fixação da indemnização, em sede de responsabilidade civil
Relator: HELENA MELO
I- O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Em sede de pedido cível deduzido em processo penal é irrelevante
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O disposto no nº 6 do artº 328º CPP não tem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Os padecimentos, angústias e contrariedades que o lesado sofreu são indemnizáveis
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não pode relegar-se para execução de sentença o apuramento dos
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. O que releva, para efeito da atribuição da indemnização, não é
Relator: GOMES DA SILVA
1. Em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação cujo
Relator: HÉLDER ROQUE
Está-se perante um contrato de doação e não de um contrato
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – O cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados