4212/18.2T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
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Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. No âmbito da fixação da indemnização, em sede de responsabilidade civil
Relator: HELENA MELO
I- O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: ISABEL SILVA
a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Julga-se adequado fixar em € 120.000,00 o valor da indemnização a
Relator: TELES PEREIRA
I – Para os pais, a morte de um filho jovem, em consequência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Em sede de pedido cível deduzido em processo penal é irrelevante
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Os padecimentos, angústias e contrariedades que o lesado sofreu são indemnizáveis
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não pode relegar-se para execução de sentença o apuramento dos
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nos termos da alínea b) do n.º2 do art. 21º
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência
Relator: PEREIRA BATISTA
I - À determinação do dano não patrimonial presidem juízos de equidade, que