409/12.7TCGMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição originária, por usucapião, a seu favor, daquele direito sobre o leito de certo caminho e alegando a sua existência
37 resultados
Relator: JOSÉ AMARAL
Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição originária, por usucapião, a seu favor, daquele direito sobre o leito de certo caminho e alegando a sua existência
Relator: ANTÓNIO GERALDES
produz, não se podendo delas estrair qualquer presunção de titularidade atinente ao direito de propriedade. V - Não é requisito da invocação do direito de retenção a titularidade do direito ... propriedade inscrita na esfera do devedor, uma vez que a natureza real desta garantia e a eficácia erga omnes que caracteriza tal direito, facultam ao interessado a sua invocação contra
Relator: NUNO CAMEIRA
andar de prédio sem elevador que não se encontra em regime de propriedade horizontal e em que a iluminação artificial das escadas é indispensável para lhe dar acesso, cabe
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - O disposto no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo a Autora , com 43 anos de idade, sido atropelada por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Não resultando da lei do seguro obrigatório a reparação dos danos
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Considerou-se que os danos morais sofridos pelos autores com a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe
Relator: EVA ALMEIDA
I- Aceitando o réu que o veículo do autor fosse rebocado para
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- Justifica-se a concorrência de culpas no acidente na proporção de
Relator: SANDRA MELO
1. O dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de