18/23.5GCGRD.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
forma, encontrar uma compensação para a dor. VII – Por isso a reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras
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Relator: FÁTIMA SANCHES
forma, encontrar uma compensação para a dor. VII – Por isso a reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras
Relator: ELISABETE VALENTE
flutuações do valor da moeda e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
apenas parcial, competindo ao tribunal tal fixação, segundo juízo valorativo, decorrente dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, e, efetiva correspetividade funcional
Relator: TÁVORA VÍTOR
obrigações dessa natureza (artºs. 562º a 572º). III - A indemnização que deve ser proporcional aos danos sofridos, tem aqui para além do ressarcimento do lesado, uma função sancionatória da conduta
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – O dano biológico é o prejuízo que se repercute nas potencialidades
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Devendo a indemnização por dano patrimonial futuro corresponder a um capital
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, sabido que é
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As simples omissões, no dizer do artº 486º, do CC, dão
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Sem prejuízo da clara analogia de vida e de sofrimento, entre
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Se do despedimento ilícito decorrerem danos para o trabalhador que se consubstanciaram
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitiva
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
custas do processo - no valor total de €70,00 - por ser irrisório o valor proporcional ao decaimento (cf. artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Devolva