2149/12.8TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
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isso, haverá que calcular uma indemnização em dinheiro. Acresce que também as regras que disciplinam a proteção do consumidor no âmbito da prestação de serviços essenciais - Lei 23/96, de 26.julho ... deverá efetuar o pagamento das custas em falta, no valor de €70,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer