1964/14.2T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão, mas não impede o lesado
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Relator: SANDRA MELO
afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão, mas não impede o lesado
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável ... padecer eram, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual ou não -, tornava aceitável, apenas e tão só uma quantificação inferior
Relator: SANTOS CABRAL
segurança como a dos restantes utentes da via. IV - A invocação do exercício de um eventual direito de prioridade por parte do arguido não tem qualquer cabimento, porquanto ... vida laboral qual o montante que a vítima deixará de recber considerando a sua incapacidade total
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A diminuição somático-psíquica do lesado decorrente de lesão na sua integridade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Não resultando da lei do seguro obrigatório a reparação dos danos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: PAULO AMARAL
O facto de ter sido arbitrada, por danos morais, uma indemnização de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- O artigo 5.º n.º 2 al a) do DL
Relator: HELENA MELO
I- O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – O dano biológico é o prejuízo que se repercute nas potencialidades
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como