TRCsó sumário
326/03
Relator: HELDER ROQUE
tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou
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Relator: HELDER ROQUE
tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O recurso à equidade na quantificação da indemnização por danos patrimoniais
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Em sede de obrigação de indemnizar a regra é a reposição
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, na quantia de 35€, a realizar no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa de 10€ (dez euros) diários