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1176/06.9TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
vínculo de inedificabilidade na parte não expropriada do prédio. 3. Os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações
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Relator: FONTE RAMOS
vínculo de inedificabilidade na parte não expropriada do prédio. 3. Os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o