1704/04.4TBPBL.C1
Relator: FREITAS NETO
montante da reparação pelos danos patrimoniais futuros por força da IPP do lesado visto que ele é calculado segundo os dados e variáveis que o julgador considera adequados ao tempo
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Relator: FREITAS NETO
montante da reparação pelos danos patrimoniais futuros por força da IPP do lesado visto que ele é calculado segundo os dados e variáveis que o julgador considera adequados ao tempo
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
esse direito lhe assiste, já que a norma mais recente deve ser vista como interpretativa. IV – É correcto operar-se o cálculo da indemnização por danos futuros através da equidade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sentença a título de danos patrimoniais futuros com o exercício dessa atividade física, visto que tal dano ainda não ocorreu, nos termos
Relator: ESTEVES MARQUES
meros critérios orientadores instrumentos de trabalho, meios que auxiliam apenas o julgador com vista à justeza da avaliação. 2. Provado que o demandante tinha à data do acidente 31 anos
Relator: ACÁCIO NEVES
demais efeitos negativos (não passíveis de específica valoração em dinheiro) e que tem em vista fazer esquecer ou, pelo menos, minorar tais efeitos, jamais pode ser atribuída numa perspectiva miserabilista
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
oficiosamente em momento posterior, se não tomar posição concreta sobre ela no despacho saneador, visto este despacho não formar caso julgado formal nessas circunstâncias, como resulta
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: MANUEL BARGADO
I - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por