1156/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
VIII – Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são, em regra, nulos (art. 294º do CC), podendo a nulidade ser, em princípio, invocada a todo o tempo
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Relator: JOSÉ CRAVO
VIII – Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são, em regra, nulos (art. 294º do CC), podendo a nulidade ser, em princípio, invocada a todo o tempo
Relator: FERREIRA DINIZ
Tendo os factos ocorrido em 14.11.93, não é legalmente possível condenar-se o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do artº 69º ... pena de aplicação retroactiva de uma lei penal, o que é contrário aos principios do Direito Penal e Constitucional. II. - Tendo-se o arguido apercebido das lesões aparentes provocadas
Relator: BARATEIRO MARTINS
diferenciação, entre a família decorrente do casamento e da união de facto, que o princípio constitucional da igualdade não proíbe. 2. São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros dos filhos ... equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil) é o único critério legal para a fixação da indemnização de tal dano. 4. Sempre que se visa encontrar
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade