1545/13.8TVLSB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo de 3 anos a que alude o nº 1 do artigo 498º ... momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respetiva indemnização, sem prejuízo de o prazo