680/07.6TCGMT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
vítima, ao falecer, ter deixado de auferir rendimentos, com que contribuiria para o património do agregado familiar, a não ser no quadro do artº 495º nº 3 do Código Civil ... como “dano directo”, pois o prejuízo futuro ou lucro cessante (rendimentos que engrossariam o património dos pais se o filho fosse vivo), não foi directamente causado pelo lesante, não emerge