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  1. TRGcitado por 4

    680/07.6TCGMT.G1

    Relator: EVA ALMEIDA

    não está abrangido pelo artº 483º do Código Civil. 8º Para a apreciação deste pedido (objecto único do recurso dos Autores), atento o disposto no nº 3 do artº 495º ... base instrutória. 9º É assim indispensável, nesta parte e quanto a este concreto pedido, objecto do recurso interposto pelos autores, que os autos voltem à 1ª instância, para ampliação

  2. TRG

    584/22.2T8VNF.G1

    Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    circunstâncias concretas do lesado e do evento. 3. Tendo sido formulado pelo autor um pedido genérico relativamente a determinado dano (ao abrigo do artigo ... logo, porque a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (cfr. 609º n.1 do CPC). 5. Considerando a ponderação prudencial e casuística

  3. TRC

    1380/11.8TBCTB.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    reparação das tubagens subterrâneas, houver efectiva ocupação temporária do terreno serviente e produção objectiva do dano; 3. O que se coaduna com a problemática do chamado dano futuro, abordado ... pouca probabilidade, em ambos os casos não indemnizável antecipadamente; o ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer

  4. TRCsó sumário

    540/00

    Relator: FERREIRA DINIZ

    não sabia utilizar o telefone, dúvidas não restam sobre a existência dos pressupostos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio. III. - Não se encontrando ainda, definitivamente, determinadas ... título de danos morais são apenas devidos juros, não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada de benefícios, consagrada nos artºs 562º do C.Civil

  5. TRE

    52/25.0T8SLV-A.E2

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes tomar contrariar ... homem medianamente prudente não consegue conjecturar ou antecipar – só podem ser alvo de pedido de indemnização depois de se concretizarem e da vítima ter conhecimento deles. (Sumário do Relator