1601/08.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante
Relator: RUI MAURÍCIO
assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar, por via de recurso, a parte da sentença que decidiu suspender a execução da pena de prisão, se não logrou
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
rendimentos; - por conseguinte, a remuneração mensal de € 1.000,00 que o A auferia não legitima que a indemnização por danos futuros seja calculada com base rendimento anual na ordem
Relator: HEITOR GONÇALVES
actualmente com 42 anos), o salário que aufere, a sua esperança de vida, as legítimas expectativas de progressão na carreira ou até a necessidade de ter de mudar de actividade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade
Relator: ANA PESSOA
A declaração de quitação por parte do lesado não pode abranger, face
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: JOSÉ BARATA
I.- O dano biológico, consubstanciado na diminuição psicossomática e funcional do lesado
Relator: FRANCISCO MATOS
A transação celebrada em ação por acidente de viação em que se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se o veículo automóvel ligeiro “TD” circulava na sua mão de
Relator: ISABEL SILVA
a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito