1599/13.7TBSTB.E1
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
60 resultados
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer, apesar de não a impedir de exercer a sua atividade profissional e não se repercutir imediatamente ... capacidade de ganho, tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional; II - A valoração destes danos futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral, assenta num critério
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Os valores indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
Relator: ALMEIDA SIMÕES
conteúdo económico, insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica. IV - A incapacidade laboral permanente tem consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura ... perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável da sua vida activa, susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho
Relator: HEITOR GONÇALVES
incapacidade permanente parcial de 20% geral, é bem diferente, para seu prejuízo, daquela em que se encontraria se não fosse atingido por essa lesão, desde logo porque a incapacidade está ... sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho em consequência de um comportamento ilícito de terceiro. V – Na verdade, IPP não se traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça