115/05.9TBVGS.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
seja possível imputar incúria ao Autor, ter sido considerada encerrada a fase do contencioso indemnizatório em que se atribuiu uma indemnização ao autor por todos os danos actuais
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Relator: TÁVORA VÍTOR
seja possível imputar incúria ao Autor, ter sido considerada encerrada a fase do contencioso indemnizatório em que se atribuiu uma indemnização ao autor por todos os danos actuais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Tendo o Autor, à data do acidente, 49 anos de idade
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ANA PESSOA
A declaração de quitação por parte do lesado não pode abranger, face
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Apenas os danos futuros certos ou razoavelmente previsíveis, e não os
Relator: FRANCISCO MATOS
O prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do sinistrado, que se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não implicando a IPP qualquer perda salarial efetiva e futura, a determinação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam
Relator: RUI MACHADO E MOURA
No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Em sede de fixação da obrigação de indemnização devida a lesado
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Resulta da combinação dos arts. 10º do DL 374/89, de 25.10
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr
Relator: ISABEL ROCHA
I – Ao contrário do que sucede no Processo Penal, a prova pericial