584/22.2T8VNF.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
facto notório que no decurso dos mesmos o nível e custo de vida aumentou drasticamente); natureza das lesões sofridas que foram causa de um défice funcional permanente na sua integridade
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
facto notório que no decurso dos mesmos o nível e custo de vida aumentou drasticamente); natureza das lesões sofridas que foram causa de um défice funcional permanente na sua integridade
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
dano a dano patrimonial futuro previsível decorrente da afectação, em geral, da saúde e integridade física do lesado em virtude de tal incapacidade. III.. Deverá, porém, considerar ... casos em que, em concreto, se possa concluir ter sido a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco objecto de cálculo actualizado, nos termos
Relator: FERNANDO VENTURA
negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes de homicídio e de ofensa à integridade física um desvalor do resultado, pelo que sempre cumpre determinar se a conduta do agente ... entendimentos jurisprudenciais, concretizando esforço de aproximação, cabendo depois temperar o resultado obtido com os factos específicos que impõem sua afinação no caso concreto, ou seja, atingir a «vertente individualizadora
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares