3128/15.9T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte viciada), quando não sejam indicados pelo recorrente os pontos da matéria de facto dos quais discorda. II- No recurso da matéria
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte viciada), quando não sejam indicados pelo recorrente os pontos da matéria de facto dos quais discorda. II- No recurso da matéria
Relator: ANTÓNIO SANTOS
desempenho futuro de actividades de cariz económico. III – Em sede de avaliação do dano indicado em II, importa ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar ... Resultando da matéria de facto provada que a autora, quando do ataque do animal (cão), tinha 67 anos de idade, estava já reformada, é certo, mas desempenhava então actividades
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
cúmplice. II - O aludido nº2 abarca assim as situações em que o poder de facto, a direcção efectiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força ... razões de equidade, no seu cálculo deverá ter-se em conta, a título indicativo, critérios como a esperança média de vida do lesado
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: MANUEL BARGADO
I - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos