2146/20.0T8VCT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos
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Relator: JOSÉ FLORES
probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
matéria de facto dos quais discorda. II- No recurso da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões
Relator: RUI MAURÍCIO
crime de natureza pública. II - A decisão assumida na sentença sobre a matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude ... quer na motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, as especificações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do art. 412º, ambos do Código de Processo Penal. III - Provando
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos ... desde logo, porque a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (cfr. 609º n.1 do CPC). 5. Considerando a ponderação prudencial
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos