28/2002
Relator: GIL ROQUE
I - Hoje, em matéria de acidentes de viação já não se põe
81 resultados
Relator: GIL ROQUE
I - Hoje, em matéria de acidentes de viação já não se põe
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
fundamentos, não existe oposição entre estes e aquela, não se verificando a invocada nulidade da sentença. II - No que respeita a indemnização por danos patrimoniais os autores têm direito
Relator: ANA PESSOA
direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna atual, de modo a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento
Relator: TÁVORA VÍTOR
direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna actual, de molde a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da sociedade, possa tomar o resultado líquido do exercício desta como rendimento seu para efeitos de fixação de indemnização ... sociedade de tal montante; - uma vez que a sociedade não é titular do direito violado pelo evento ilícito, pelo embate que provou lesões ao A, a quebra de faturação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto