680/07.6TCGMT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
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Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam
Relator: ISABEL SILVA
a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito
Relator: ANTERO VEIGA
I - Tendo ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Enquanto que o nº1 do artº 8º, do Dec.Lei nº 522/85
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência