307/05.OTAGMR.G1
Relator: FERNANDO VENTURA
1.Mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes
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Relator: FERNANDO VENTURA
1.Mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 200.000,00 para indemnizar o dano
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Tendo o dano culposo deixado de constituir crime, após a entrada
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É compatível com o princípio da liberdade do julgamento a desvalorização
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Perante um dano, rege, em primeira linha, o princípio da reposição
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Os danos não patrimoniais emanam da ofensa de bens de carácter
Relator: TAVARES DE PAIVA
A lei não contém uma regra precisa destinada à fixação de uma
Relator: GAITO DAS NEVES
Para calcular a indemnização por danos futuros, deverá utilizar-se a fórmula
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da
Relator: RUI MAURÍCIO
I - O assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed