512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
seja, a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato, danos estes que são os que não teria sofrido se não tivesse confiado
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
seja, a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato, danos estes que são os que não teria sofrido se não tivesse confiado
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
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Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335
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I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
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Relator: MOREIRA DO CARMO
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Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: JOÃO CHUMBINHO
alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
63º da LJP. *** Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artº 60º
Relator: JOÃO CHUMBINHO
solteira, maior, contribuinte fiscal n.º …, titular do cartão do cidadão n.º …, com validade até …, residente na Rua … Odivelas; Demandada: B, titular do bilhete de identidade n.º …, residente ... invocada pela Demandada não poderá proceder. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa