4017/20.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
culpa exclusiva do interveniente acessório, o que exclui qualquer possibilidade de concurso entre risco e culpa do A.; b) não há concorrência de culpas na ocorrência do evento dos autos
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
culpa exclusiva do interveniente acessório, o que exclui qualquer possibilidade de concurso entre risco e culpa do A.; b) não há concorrência de culpas na ocorrência do evento dos autos
Relator: FONTE RAMOS
concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. 4. Tendo a Ré a direcção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade ... pelo risco nos termos do art.º 509º do CC, se o evento danoso (decorrente da supressão na condução e entrega da energia eléctrica), não atribuível a causa de força
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
transportador ficará isento de responsabilidade quando a queda da mercadoria resulta dos riscos particulares inerentes ao carregamento e acondicionamento da mercadoria pelo expedidor, nos termos da al. c), do nº4
Relator: CARLOS MOREIRA
investir, e porque tal funcionária sabia, ou era-lhe exigível que soubesse, que havia risco de perda de capital, tal informação é a contrária da que deveria ter sido prestada ... como se os autores tivessem tomado conhecimento de que o produto apresentava algum risco não teriam autorizado tal aplicação, o que era do conhecimento dos funcionários da agência do banco
Relator: FONTE RAMOS
aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos
Relator: ALEXANDRE REIS
critérios de normalidade, não se concebe esse concreto dano como advindo, adequadamente, do risco próprio da actividade da concessionária de exploração e conservação da auto-estrada quando os autos não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
obrigações de segurança por parte da concessionária quanto aos acidentes causados pelos factores de risco que lhe compete dominar. 3 - Para que se mostre satisfeito o ónus da prova
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: FREITAS NETO
1. A culpa do transportador, porque este é um devedor contratual, presume
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a