887/13.7TBLSA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
prometido (obrigação de meios); pertencendo-lhes, como devedores, o ónus da prova de tal diligência. 7 - Incorre em responsabilidade civil “pelos danos causados a terceiros” (prevista
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Relator: BARATEIRO MARTINS
prometido (obrigação de meios); pertencendo-lhes, como devedores, o ónus da prova de tal diligência. 7 - Incorre em responsabilidade civil “pelos danos causados a terceiros” (prevista
Relator: VÍTOR AMARAL
vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório por responsabilidade civil – é de fonte/raiz legal (em função de pressupostos de responsabilidade legalmente estabelecidos – art.ºs 483.º e segs ... responsabilidade civil daquele lesante, uma vez que o evento danoso ocorra e se materializem os danos em terceiro. 3. - O segurador não é pessoalmente responsável, mas apenas devedor
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: FREITAS NETO
1. A culpa do transportador, porque este é um devedor contratual, presume
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura sobre a convicção probatória do julgador, apenas pode ser
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, prevista no
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em regra, as partes não podem, em recurso, pedir que o
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao