428/10.8TBCDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
restrição sobre imóveis derivada das relações de vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
restrição sobre imóveis derivada das relações de vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado ... vontade da titular/dona. III – Aos factos praticados por tais réus – transferência para a propriedade da sua filha dos fundos pertença da autora – sobrevieram danos, causados à autora, que consistiram
Relator: ISABEL SILVA
condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos
Relator: JORGE ARCANJO
comprador de veículo automóvel, com registo de cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira, tem legitimidade activa, para, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação
Relator: JAIME FERREIRA
emanam. E isto até pela razão de ser e conteúdo do direito de propriedade de cada condómino, resultante do artº 1305º do C. Civil. III - Do que resulta
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
perseguição e prevenção do crime e no interesse particular, traduzido no direito de propriedade; o interesse a sacrificar (como foi) é o da integridade física, que constitui um bem jurídico
Relator: EMÍDIO SANTOS
Dezembro. II – Provando-se que o incêndio na fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal foi causado por fuligem incandescente que, provinda da conduta de saída de fumos
Relator: ALBERTO RUÇO
desproporcionalidade também deva ser considerada. III – Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade dos salvados, o valor destes é descontado ao valor da indemnização. IV – Não é viável
Relator: CARVALHO MARTINS
atribui ao responsável que não toma as precauções precisas no âmbito do exercício de propriedade para evitar danos a pessoas e, assim, com a sua negligência e omissão, contribui para