03592/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá
9 resultados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
É da competência da jurisdição administrativa e não dos Tribunais judiciais a
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, casado
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
nome, nem pagou o respetivo IUC; K. A Demandante pôs termo ao processo de execução fiscal que, entretanto, havia sido instaurado pela AT contra si, efetuando o pagamento das quantias ... caso sub judice, a Demandante foi notificada, em sede de processo de contra-ordenação e de execução fiscal, para pagar sucessivos IUC’s, cujo pagamento não fora efetivado pelo Demandado
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, solteira, maior, contribuinte fiscal n