512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
conclusão do contrato ou da recusa da sua celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. IV - Se houver danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
conclusão do contrato ou da recusa da sua celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. IV - Se houver danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura sobre a convicção probatória do julgador, apenas pode ser
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- É equitativa a indemnização de € 15 000 destinada a compensar um
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O art. 493º do CC (danos causados por coisas, animais ou
Relator: JORGE ARCANJO
O comprador de veículo automóvel, com registo de cláusula de reserva de
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é