512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
facto de uma das partes ter gerado na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído e não da ruptura das negociações, da não conclusão
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
facto de uma das partes ter gerado na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído e não da ruptura das negociações, da não conclusão
Relator: ISABEL SILVA
ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa
Relator: JORGE ARCANJO
registo de cláusula de reserva de propriedade a favor da instituição financeira, tem legitimidade activa, para, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação reclamar os danos patrimoniais (reparação
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
54/2013 de 31 de julho (doravante LJP), é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade ... derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Com a redação introduzida no nº 3 do mesmo preceito legal, adoptou
Relator: LINA COSTA
sociedade extinta, na sequência de procedimento de dissolução/liquidação, resultando a sua legitimidade processual activa de ser ex-sócio gerente desta, com interesse limitado ou correspondente à sua quota
Relator: MOREIRA DO CARMO
respectivas negociações danos a indemnizar, designadamente contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por ex., ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A atitude passiva do lesado que, perante um dano em evolução
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente