438/11.8TBTND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura sobre a convicção probatória do julgador, apenas pode ser
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
conciliação que resultou infrutífera. Assim, procedeu-se à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva acta melhor se alcança. ** Em face do aperfeiçoamento do requerimento inicial ... estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
procedeu-se à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, sendo certo que quanto aos pedidos de realização de obras no imóvel ... estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente