586/11.4TBACB-A.C1
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
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Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Decorre do DL 204/2008 de 14/10 uma obrigação dos Bancos de
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Quando um artigo da base instrutória é constituído por matéria ou
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias