3930/06.2TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
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Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: EDGAR VALENTE
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência
Relator: LÍGIA VENADE
I A propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A falta de indicação, no requerimento de interposição do recurso, da
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não é de censurar a fixação em € 15.000,00 da indemnização
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A mera privação do uso de um bem
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O valor correcto para indemnizar os danos patrimoniais futuros de uma
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo