176/26.7T8LAG.E1
Relator: MANUEL BARGADO
ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. II – Concluindo-se pela não afirmação do dano
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Relator: MANUEL BARGADO
ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. II – Concluindo-se pela não afirmação do dano
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
impondo ao requerente o ónus de demonstrar que a suspensão da deliberação é essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”. 5.- O “dano apreciável” – o requisito do “periculum
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - Ainda que tal não seja expressamente previsto no art.º 178
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente tem legitimidade para requerer a suspensão das deliberações sociais
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício
Relator: FRANCISCO MATOS
1. Ao requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais incumbe
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) O dano apreciável que também é requisito do decretamento da suspensão
Relator: EMÍDIO SANTOS
Quer a ofensa à lei seja sancionada com a nulidade quer o
Relator: CANELAS BRÁS
A alegação, pelo requerente da providência de suspensão de deliberação social, das
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- são requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ( art.396 CPC ) depende
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº