3779/13.6TBBCL.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
danos próprios, em sede indemnizatória a R. seguradora só responde na medida do risco coberto e não de acordo com o critério indemnizatório previsto no artigo 564º
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
danos próprios, em sede indemnizatória a R. seguradora só responde na medida do risco coberto e não de acordo com o critério indemnizatório previsto no artigo 564º
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
131º do mesmo diploma). 2. Pretendendo a autora ser indemnizada por força de risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
celebração de um contrato de seguro que tenha no seu objecto o risco resultante da exploração, pelo seu tomador, de espaço público dedicado à realização de actividades desportivas, deve ... mesmo diploma legal; II - Nesse âmbito o risco do tomador que se considera coberto é ainda o de responsabilidade civil extracontratual, abrangendo a imputação meramente objectiva
Relator: MANSO RAÍNHO
I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento
Relator: FONTE RAMOS
I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não são
Relator: HELENA MELO
I - O dano da privação do uso é um dano de natureza
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. - Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: MANUEL BARGADO
I - No caso de perda de chance não se visa indemnizar a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O estado de coma comporta vários graus - profundo, intermédio e leve
Relator: CARLOS GIL
1. O aditamento factual incidente sobre os pressupostos da ilicitude do facto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O seguro de acidentes pessoais (corporais) assume caráter meramente facultativo, em nada
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver texto legal que preveja a hipótese de
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não exercendo o lesado, à data do sinistro, qualquer atividade profissional
Relator: ANABELA TENREIRO
I--A qualificação da indemnização do dano da privação do uso do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
Relator: CARVALHO GUERRA
1. O ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A não imobilização do veículo em consequência de derramamento de água
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é