153/11.2TJCBR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
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Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Só o proprietário do bem objecto de um crime de dano
Relator: MANSO RAÍNHO
I – O contrato de permuta, troca ou escambo traduz-se na atribuição
Relator: CARLOS GIL
1. O aditamento factual incidente sobre os pressupostos da ilicitude do facto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O dano resultante da perda de chance processual só releva se se
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Quanto à eficácia das declarações negociais dispõe o art.º 224º
Relator: FREITAS NETO
I- O locatário deve restituir o locado no estado em que o
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A Administração carece de competência para a prática de actos definitivos
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na