Parecer n.º 67/1996
Relator: LUCAS COELHO
confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo 17, alínea d), do Código de Processo Tributário e no artigo 27 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
12 resultados
Relator: LUCAS COELHO
confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo 17, alínea d), do Código de Processo Tributário e no artigo 27 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
Relator: CABRAL BARRETO
referida disposição legal depende da existência de norma que, sobrepondo-se-lhe, afaste o regime ali consagrado; 4 - Assim, os órgãos e agentes da Administração Pública não têm acesso ... esses dados digam respeito, ou terceiros com «interesse directo e pessoal:; 6 - A Administração Fiscal deve invocar a «confidencialidade: prevista na referida disposição legal relativamente a pedidos formulados pelos Deputados
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
vedado o acesso a dados que quaisquer normas especificas, mesmo externas ao sistema fiscal, protejam resguardando-os do conhecimento de terceiro, mediante sigilo ou segredo, como por exemplo, as informações ... conclusão 11 pelas entidades mencionadas no n 1.2 do presente parecer esta subordinado ao regime sintetizado nessa conclusão; 13- O acesso de entidades estrangeiras referidas nas conslusões 10 aos dados
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.º - A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: FERREIRA RAMOS
A "Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro", elaborada no
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central
Relator: ANTONIO CAEIRO
1 - Não sendo conhecido o conteudo do projecto de diploma legal que