Parecer n.º 7/2013
Relator: FERNANDO BENTO
fevereiro; 2.ª – O exercício de funções em acumulação sem tal autorização constitui infração disciplinar [artigo 17.º, alínea c), do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 ... respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para efeito de deteção de eventuais infrações disciplinares relativas a acumulação ilícita ou não autorizada de funções; 7.ª – As informações recolhidas sobre