538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
para que remete, anotando-se ainda que, no caso dos autos, o prazo de três meses, previsto no artigo 12.º, n.º 3, já se extinguiu
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Relator: PAULO GUERRA
para que remete, anotando-se ainda que, no caso dos autos, o prazo de três meses, previsto no artigo 12.º, n.º 3, já se extinguiu
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
contrariamente à Diretiva 2006/24/CE ( transposta pela Lei 32/2008 de 17.07) se mantém válida – pelo prazo de 6 meses, prazo que foi respeitado no presente processo. 7 - As declarações do arguido
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - Em matéria de telecomunicações há que distinguir os dados de base
Relator: FÁTIMA FURTADO
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O ordenamento processual penal português previa uma trilogia de fontes de