538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
seus clientes, não sendo lícito recorrer a ela para efeitos de investigação criminal. XII – Mesmo a considerar-se aplicável este diploma, à luz do artigo
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Relator: PAULO GUERRA
seus clientes, não sendo lícito recorrer a ela para efeitos de investigação criminal. XII – Mesmo a considerar-se aplicável este diploma, à luz do artigo
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações ... Código Penal quanto ao que deve entender-se por «terrorismo», «criminalidade violenta» e «criminalidade altamente organizada». Com efeito, a obtenção de prova de localização celular conservada apenas pode ser admitida
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações
Relator: HENRIQUES GASPAR
A/90, de 21 de Setembro, a Polícia Judiciária, agindo como órgão de polícia criminal, não pode solicitar aos operadores informações sobre os referidos elementos, abrangidos pelo sigilo das comunicações
Relator: ALICE SANTOS
I - Quando os elementos pretendidos, funcionalmente constituem já elementos inerentes à pró
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - Em matéria de telecomunicações há que distinguir os dados de base
Relator: FÁTIMA FURTADO
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O ordenamento processual penal português previa uma trilogia de fontes de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A defesa de entendimento que se considera adequado à salvaguarda de
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A identidade de um cidadão que se liga a determinado blogue