304/13.2GAVRM.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras
Relator: LAURA MAURÍCIO
coarta o acesso ao direito, assegurado no nº 1 do artº 20 da CRP. É certo que que a lei fundamental reconhece ao ofendido o direito de intervir no processo ... norma do nº 1 deste mesmo preceito, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal, pois que é admissível que o legislador condicione a intervenção
Relator: ARTUR VARGUES
dada como provada as condenações sofridas pelo arguido registadas no respectivo certificado de registo criminal (nela apenas se narrava que o arguido já foi quatro vezes condenado pela prática deste ... função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A exigência constitucional do exercício do contraditório (artº 32º, nº 2