929/08.8TBCSC.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha se efectivar
78 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha se efectivar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção declarativa em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio, a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade ... este representa a globalidade dos condóminos reunidos nos termos legais. V - Por isso, as dívidas são dos condóminos e não do condomínio, sendo que a sentença que condene o condomínio
Relator: SÍLVIA PIRES
incluídos numa prática generalizada habitual por parte das sociedades comerciais. X – O pagamento de dívidas dos sócios pela sociedade embora não possa ser considerado uma prática usual, também não deve ... património de terceiros credores desses sócios, com o acordo destes, para liquidação das suas dívidas. XII – A divergência bilateral e consensual entre a vontade e a declaração
Relator: FRANCISCO XAVIER
expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n.º 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abrange quer as acções
Relator: CATARINA GONÇALVES
suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja ... Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios
Relator: CARLOS MOREIRA
Atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15 de
Relator: FRANCISCO MATOS
artº 17º-E, do CIRE, as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas
Relator: LUIS CRAVO
acções de cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do art. art. 5º do DL nº 218/99 de 15 de Junho, compete à seguradora demandada alegar e provar que, face
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
663º n º7 do Código do Processo Civil) I – Importando saber se uma a dívida é uma divida da insolvência ou da massa insolvente, a respetiva qualificação jurídica ... massa insolvente à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, resulta que as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuicidade, pelo que os créditos
Relator: SÍLVIA PIRES
indemnização é considerada uma dívida de valor, uma vez que o seu objecto não é constituído por uma importância monetária, intervindo o dinheiro apenas como substitutivo do valor económico ... Civil, a reconstituição natural não é possível. II - As dívidas de valor não estão sujeitas ao princípio nominalista, devendo por isso a fixação da indemnização tomar em consideração uma eventual
Relator: MANUEL BARGADO
própria decisão, diretamente ou por remissão. II - A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a atuação da presunção de existência da relação causal, cabendo, por isso, ao devedor ... débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor. III - A declaração de dívida, onde de forma expressa está indicada a respetiva causa, não é um mero reconhecimento de dívida
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pagar a um credor, pagar a todos. Ou a, se pagar parcialmente uma dívida, pagar na mesma proporção todas as dívidas que tiver. II - A solvência de dívidas de “maneira ... dinheiro recebido pelo preço. IV - O mesmo se passa com o pagamento de uma dívida, pois, com o pagamento, o passivo sofre uma diminuição igual ao valor pago
Relator: JOÃO MIGUEL
textos normativos, os meios de mobilização; 2. A dação desses títulos em cumprimento das dívidas às instituições de crédito, observadas as condicionantes de tempo e de forma previstas legalmente ... Março; 4. Com a celebração do contrato de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
enuncia de forma expressa o efeito cominatório da não impugnação pelos interessados directos das dívidas relacionadas, que é o de estas serem reconhecidas, sem prejuízo do disposto ... artigo 574º. II - Se um dos interessados impugnar a dívida, a não impugnação das dívidas relacionadas pelos demais interessados só importa reconhecimento se não estiverem em oposição com a pronúncia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida. 2. O que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário ... montantes de renda em dívida, pelo que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para garantir que ao arrendatário foi feita
Relator: TELES PEREIRA
demanda pessoal dos herdeiros do de cuius por uma dívida deste, acompanhada do pedido de que aqueles sejam citados para contestar a acção e a habilitação, configura uma situação ambígua ... não torna claro o sentido em que aqueles respondem por uma dívida desse de cuius, não esclarece o sentido da expressão “habilitação” e, consequentemente, não patenteia a legitimidade processual desses
Relator: LOURENÇO MARTINS
quer quanto à possibilidade de uso do mecanismo adjectivo aí previsto para cobrança das dívidas de co-financiamento das autarquias locais no novo sistema de aposentação previsto a partir ... 114/88, de 30 de Dezembro; 2ª. A fixação administrativa do montante dessas dívidas das autarquias locais, que aliás se limita a aplicar uma percentagem estabelecida na lei, não fere
Relator: PAULO AMARAL
O art.º 46.°, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc