1005/12.4BELRS
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
previsto no referido artigo 23º. II - No caso, basta atentarmos na matéria de facto não provada para concluir que a Impugnante não demonstrou a efectividade dos serviços de intermediação/ agenciamento ... efeito, dos factos não provados resulta que “Em 2006 a impugnante prestou serviços de promoção, agenciamento e angariação para o grupo R…” e, bem assim, que “Em 2006 a impugnante