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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
RegCustas. "o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente
Relator: PEDRO LIMA
I – Resultando do n.º 1 do artigo 25.º do RCP
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Conforme o disposto no art. 529º, n.º 1, do C
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de