TCASsó sumário
4/19.0BCLSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
especialmente, com o art.º 32.º da Constituição. XXVIII- O ónus de carrear factos para o procedimento disciplinar- e de demonstrá-los- ilustrativos da inércia da Recorrente no sentido ... resto, no seguimento do que sucede já na deliberação da Recorrida de 10/10/2017- não indica, nem apura, quais os deveres que foram incumpridos pela Recorrente durante o desafio em discussão
- DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A UM PROCESSO EQUITATIVO
- CUSTAS NO TAD- CONSTITUCIONALIDADE