738/03.0TBSTR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se no caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se no caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do Regulamento e dispensar, total ou parcialmente ... utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não há violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ao fazer-se depender a admissão da respectiva reclamação, do depósito prévio do montante
Relator: HELENA MELO
custas de parte, não podendo ser considerada excessiva, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade constante do artº 20º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1) Apesar de genericamente previstas no C.P.C., as custas de parte só
Relator: RUI MOURA
I- Para esse cálculo, havendo dispensa do pagamento do remanescente da taxa
Relator: FONTE RAMOS
I - O prazo previsto no art.º 25º do RCP não é
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
O interveniente acessório provocado não tem direito a receber custas de parte
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime inserto no artigo 26.º-A do RCP é aplicável
Relator: MÁRIO SILVA
1. Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) As custas de parte são o reembolso de certas despesas em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Sendo a decisão final suscetível de recurso da matéria de facto
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
O prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas