813/12.0TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do
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Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A norma constante do artigo 26.º A, n.º, 4 do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. No artigo 25.º/1, do Regulamento das Custas Processuais está
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Estabelecendo a lei um prazo e um formalismo próprios para o exercício
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
O interveniente acessório provocado não tem direito a receber custas de parte
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - O facto da quantia suportada pela parte com o parecer jurídico
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime inserto no artigo 26.º-A do RCP é aplicável
Relator: MÁRIO SILVA
1. Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Transitada a condenação em custas, ficou definitivamente constituída a obrigação - genérica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) As custas de parte são o reembolso de certas despesas em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Sendo a decisão final suscetível de recurso da matéria de facto
Relator: FONTE RAMOS
1. O simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Destinando-se os recursos a sindicar as decisões impugnadas, a intervenção
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Por força das disposições conjugadas dos artº. 145º, nº. 1 e
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
I- O art.º 26º, nº 6 do RCP não abrange as
Relator: ISABEL SILVA
a) As testemunhas são auxiliares da justiça, assistindo-lhe o direito próprio
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não há violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Podendo as partes contratar que, em caso de cobrança coerciva do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A parte credora de custas de parte tem legitimidade para, por si